Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:312/2021
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 001776/2020 De: 13/11/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):LUZENIR DAS DORES FERREIRA SILVA - CPF: 43156800104
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA EDUCAÇÃO JUVENTUDE E ESPORTES

7. PARECER Nº 1864/2021-COREA

7.1. Tratam os presentes autos sobre a análise do ato consubstanciado na Portaria nº 1776, de 13 de novembro de 2020, expedida pelo Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TO, que concedeu o benefício de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, com proventos integrais e reajuste por paridade, em favor da Sra. Luzenir das Dores Ferreira Silva, no cargo de Assistente Administrativo, Padrão IV, Referência “L”, carga horária 180 horas, matrícula n° 538362/2, pertencente ao Quadro Geral de Servidores do Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Educação, Juventude e Esportes.

7.2. Os autos vieram a esta Corte para fins de análise, apreciação da legalidade do ato e posterior registro, conforme preceitua o art. 1º, item IV, da Lei Orgânica nº 1.284/2001 e o ato concessivo está fundamentado nos preceitos do art. 40, da CF/88, e no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41/2003, e demais disposições da Lei Estadual nº 1.614/2005.

7.3. Por meio do PARECER N° 936/2021-DIFAP (evento 02), a Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal – DIFAP manifestou-se pela legalidade do ato concessivo de aposentadoria, considerando que a requerente cumpriu com as exigências contidas na Instrução Normativa n° 03/2016 TCE/TO.

7.4. O direito ao benefício está condicionado à existência de situação fática favorável, a qual foi assim definida na informação técnica:

Requisitos

Tempo Legal

Período Comprovado

Idade

50 anos

55 anos

Tempo de Efetivo Exercício no Serviço Público

20 anos

32 anos, 08 meses e 23 dias

Tempo no cargo efetivo dará aposentadoria

5 anos

20 anos, 05 meses e 23 dias

Tempo na Carreira

10 anos

20 anos, 05 meses e 23 dias

Tempo de Contribuição

25 anos

32 anos, 08 meses e 28 dias

Tempo averbado RGPS

-

01 ano, 05 meses e 13 dias

Tempo averbado RPPS

-

31 anos, 03 meses e 15 dias

7.5. Considerando que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV é o único órgão responsável por verificar e definir o cálculo do valor da remuneração a ser recebida a título do benefício, extraímos do Demonstrativo dos Cálculos do Proventos gerado por aquele órgão, tal valor, conforme detalhamento a seguir:

 

REMUNERAÇÃO ATUAL

Cargo: Assistente Administrativo, Padrão IV, Referência “L”

VENCIMENTOS

R$ 2.130,00

PROVENTOS A FIXAR

Cargo: Assistente Administrativo, Padrão IV, Referência “L”

PROVENTOS

R$ 4.260,00

Em síntese, é o relatório.

ANÁLISE DO MÉRITO

7.6. Considerando que o presente processo encontra-se instruído com as peças necessárias, em observância ao constante no art. 19 da Instrução Normativa n° 03/2016 do TCE-TO, este Conselheiro Substituto acompanha o entendimento técnico desta Corte.

7.7. Considerando que o requerente cumpriu as exigências legais para a concessão do benefício de aposentadoria.

7.8. ANTE O EXPOSTO, fundamentado no art. 143, inciso III da Lei Orgânica nº 1.284/2001, e considerando os documentos que compõem os autos manifesto entendimento ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, no sentido de:

I- Considerar legal a Portaria nº 1776, de 13 de novembro de 2020, que concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais e reajuste paritário em favor da Senhora Luzenir das Dores Ferreira Silva, no cargo de Assistente Administrativo, Padrão IV, Referência “L”, nos termos do artigo 1º, IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001, e determinar o consequente registro no setor competente desta Corte de Contas.

7.9. O presente parecer baseia-se na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes nos autos em epígrafe.

É o parecer, s.m.j.

Encaminhamento: Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 20/08/2021 às 13:19:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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